Das convenções conformadoras dos efeitos patrimoniais do divórcio

Resumo: a transformação operada na ordem jusmatrimonial portuguesa, na sequência da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, conduziu a que o acordo se convertesse num instrumento basilar da configuração dos efeitos patrimoniais do casamento. Consequentemente, o fenómeno convencional conformador da relação matrimonial não se esgota nas convenções antenupciais disciplinadas nos arts. 1698.º e seguintes. A celebração do contrato de casamento suscita a formação de uma teia de acordos concluídos no período que antecede a sua celebração e no que se lhe segue para regular os efeitos jurídicos que o casamento produz no seu desenvolvimento fisiológico e patológico. Nas últimas décadas, o acordo ganha protagonismo na fase liquidatória da relação matrimonial, em especial quando a mesma cessa por divórcio. Perspetivada a rutura matrimonial como um risco, considera-se a possibilidade de celebração de acordos em que, antecipadamente, se conformam os efeitos jurídicos que o eventual decretamento, no futuro, de um divórcio produzirá. Considerando os dados de ordenamentos estrangeiros, refletimos sobre esta problemática à luz do ordenamento jurídico português.

 

Palavras-chave: casamento; acordo; convenções matrimoniais; divórcio; efeitos patrimoniais; partilha do património comum; obrigação de alimentos; crédito compensatório.