RESUMO: A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) nasceu com um caráter temporário, mas ainda hoje vigora no ordenamento jurídico-fiscal português, celebrando, com o Orçamento de Estado para 2023, o seu décimo aniversário, na sua terceira versão. Tendo como finalidades principais a preservação sistémica do setor energético, mediante redução da dívida tarifária, com vista ao financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, quando o tributo tem como incidência, objetiva e subjetiva, emissores de impacto ambiental, destaca-se a sua natureza extrafiscal e o cumprimento, mais diretamente, de finalidades de sustentabilidade ecológica.
Sem descurar isto, não se gerou, tanto na doutrina, como na jurisprudência, consenso sobre a classificação e natureza jurídica da CESE. Se a dogmática entende tratar-se de um imposto ou de uma contribuição especial, a jurisprudência entende ser uma contribuição extraordinária, havendo ainda quem entenda, em bom rigor, que a leitura transversal e ponderada da técnica fiscal não permite enquadrá-la em qualquer das classificações previstas na Lei Geral Tributária, gerando-se um problema de possível violação do princípio da legalidade fiscal, como se defende neste trabalho. No meio deste imbróglio todo, o Tribunal Constitucional entendeu que a conjuntura que sustenta esta contribuição alterou, tendo por isso decidido delimitar a incidência subjetiva, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da integração de certos operadores do setor energético na qualidade de sujeitos passivos.