A ajuda à morte e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

 “The Court considers that in this sphere concerning the end of life, as in that concerning the beginning of life, States must be afforded a margin of appreciation, not just as to whether or not to permit the withdrawal of artificial life – sustaining treatment and the detailed arrangements governing such withdrawal, but also as regards the means of striking a balance between the protection of patients’ right to life and the protection of their right to respect for their private life and their personal autonomy.”

In considerando 148 do caso Lambert vs França de 05 de junho de 2015.

 

 

Resumo: em tempos onde o intemporal assunto da descriminalização ou despenalização da eutanásia ativa direta e do auxílio ao suicídio volve à discussão pública, com o presente artigo pretende-se delinear a evolução jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no tema da ajuda à morte. E, na medida em que cabe àquele Alto Tribunal interpretar e desenvolver os direitos plasmados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, esboçar igualmente os pontos cardeais para uma hipotética compatibilização de tais práticas com aquele instrumento internacional ratificado por Portugal em 1978 e, como tal, parte integrante no ordenamento jurídico português nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Ao mesmo tempo e através dos vários e dramáticos casos ocorridos em vários países do Conselho da Europa que aqui nos propomos abordar, não se deixará de relevar alguns pontos, sensibilidades, questões e problemas recorrentes e qua tale essenciais na hora de legislar – e nem sequer necessariamente descriminalizar ou despenalizar – a ajuda ativa à morte.