A alteração das circunstâncias 55 anos depois

Resumo: no presente artigo analisa-se o instituto da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, percorrendo cada um dos seus requisitos positivos e negativos, tendo em vista a delimitação do respectivo campo de aplicação. Após uma primeira abordagem do tema sob a perspectiva, em particular, da distinção entre contratos gratuitos e onerosos e contratos de execução instantânea e de execução duradoura, são sucessivamente debatidos os conceitos de base do negócio, subjectiva e objectiva – a propósito do qual se desenvolvem as características da crise actual e seu enquadramento no regime legal em apreço -, unilateral ou bilateral; de anormalidade da alteração, confrontando-se esta noção com a de imprevisão ou imprevisibilidade; de exterioridade da alteração; e de causalidade da lesão e gravidade desta. Em sede de requisitos negativos, aprecia-se a matéria da alteração que seja posterior à constituição em mora da parte lesada, da alteração ou lesão dela decorrente que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e da alteração ou lesão dela decorrente que não esteja prevista e regulada por disposições legais ou contratuais específicas.

Palavras-chave: pandemia; alteração das circunstâncias; contratos sinalagmáticos e não sinalagmáticos; contratos gratuitos e onerosos; contratos de execução instantânea e duradoura; base do contrato; anormalidade da alteração; imprevisão; lesão; mora da parte lesada; riscos próprios do contrato.