I – Introdução
No mundo contemporâneo, a vida em comunidade suscita uma infinidade de conflitos de interesses entre pessoas singulares entre si e com outras pessoas colectivas ou entidades públicas.
O Direito Civil tem de servir de afirmação prática entre a ideia da Justiça em sentido jurídico, ou seja, como virtude atinente à constante vontade de dar a cada um o seu direito, na fórmula de Ulpiano (Digesto), “constans et pertetua voluntas ius suum cuique tribuendi” e a vida real em comunidade de acordo com a consciência jurídica geral.
Esta é a metodologia jurídica da jurisprudência dos interesses, que se impôs no mundo civilizado desde meados do século passado e assenta no primado da investigação da vida e da valoração da vida, nas palavras de Philipp Heck.
Esse papel cabe em última ratio ao juiz, chamado a dirimir os litígios apresentados ao Tribunal competente, apurando os factos e sobre os mesmos aplicando o direito positivado nas leis, através de decisão devidamente fundamentada, para tal devendo fazer a sua justa interpretação e integração das lacunas que a lei padeça, de acordo com a legitimidade democrática e independência conferidas pelos artigos 202.º, n.os 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa de 1976.