A leveza insustentável dos lenços islâmicos na União Europeia

O anúncio feito por Marine Le Pen, em França, de que aprovaria uma lei que proibisse o uso do lenço islâmico em público, caso fosse eleita, fez soar as campainhas de alerta para a eventual incompatibilidade de uma medida desta natureza com a ordem jurídica da União Europeia (UE).

Esta lei, a ser aprovada, constituiria o culminar de uma trajetória em curso neste Estado-membro (EM), uma vez que a França, um país laico, já sujeitou os funcionários públicos ao princípio da “neutralidade” e proibiu o uso de sinais religiosos visíveis, tais como os véus, nas escolas.

O primeiro problema a enfrentar seria, desde logo, a questão de saber se uma lei desta natureza era abrangida pelo direito da UE, dado que a cultura, a religião e a defesa da identidade nacional são domínios que, em grande medida, se inserem nas competências dos EM.

Com efeito, e no que respeita à cultura, o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) refere que a União só dispõe de competência para “desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados‑Membros”.

Ademais, o n.º 2 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia (TUE) estipula que a União respeita a identidade nacional dos seus EM, identidade esta que está refletida nas suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais.

Acresce que o artigo 17.º TFUE declara a neutralidade da União no que respeita à organização pelos EM das suas relações com as igrejas e as associações ou comunidades religiosas, embora esta disposição não possa ser invocada no sentido de excluir, de um modo geral, este domínio do âmbito de aplicação do direito da União.