A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua ilisão

Resumo: neste texto faz-se uma breve reflexão sobre a interpretação que tem sido dada quanto ao momento da devolução da compensação recebida por despedimento coletivo e outros, exigida no n.º 5 do artigo 366.º do código do trabalho como condição para ilidir a presunção de aceitação do despedimento.

Palavras-chave: despedimento coletivo; compensação; presunção ilidível; presunção de aceitação.

 

  1. Introdução

A presunção de aceitação do despedimento a que alude o n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (CT) e o modo de a ilidir têm dado azo a críticas designadamente tendo em conta o modo como a maioria da jurisprudência tem entendido a norma. Importa repensar a interpretação da norma que a jurisprudência tem defendido e que temos seguido, tendo em atenção não só as fortes críticas a que tem sido sujeita, como ainda o resultado iníquo a que frequentemente leva no que respeita ao direito de acesso à justiça, fruto da impreparação jurídica dos trabalhadores, do seu fraco nível cultural e da suas necessidades monetárias, normalmente dependentes, quanto à sua sobrevivência e da sua família, dos vencimentos do trabalho.

O regime contende com o princípio constitucional consagrado no artigo 53.º da CRP – segurança no emprego –, e com o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma fundamental. Veja-se ainda no domínio Europeu o artigo 47.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e artigo 6.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).