Resumo: À pergunta consistente em saber “Em que sede deve qualquer juiz buscar orientação quando se vê colocado diante de questões de interpretação, de questões que não se deixam resolver totalmente com recurso aos materiais claros e evidentes da lei, assim como quando procede à definição de conceitos indeterminados ou preenche cláusulas gerais, todos espaços livres de pré-determinação legal integral?”, responde Rudolf Wassermann no sentido de “ser a Constituição o local onde o juiz deve empreender essa busca”. Desenvolve-se aqui os termos desse pensamento, por entender que ele se adequa, por completo, ao que sobre a matéria prescreve a Constituição Portuguesa.
Palavras-chave: Constituição; juiz; liberdade de conformação judicial; Estado de Direito.