Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019

  1. Aspetos introdutórios

As Leis n.º 12/2019 e n.º 13/2019, ambas publicadas em 12 de fevereiro de 2019 e entradas em vigor no dia seguinte, introduziram significativas alterações em diversos diplomas que disciplinam matérias respeitantes ao arrendamento urbano.

 

Âmbito da Lei n.º 12/2019: este diploma alterou a Lei n.º 6/2006, aditando-lhe os artigos 13.º-A (que estabelece a proibição do assédio no arrendamento) e 13.º-B (que prevê a intimação do senhorio para a tomada de determinadas providências).

 

Âmbito da Lei n.º 13/2019: esta lei alterou o regime do arrendamento urbano previsto no Código Civil, abrangendo 16 artigos deste Código. Assim, são parcialmente alterados 12 artigos (1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º, 1110.º), são parcialmente revogados dois artigos (1047.º, n.º 4, e 1106.º, n.º 2) e são aditados também dois artigos (1067.º-A e 1110.º-A).

 

A Lei n.º 13/2019 introduziu também várias alterações à Lei n.º 6/2006. Modificou parcialmente 5 artigos (10.º, 14.º-A, 35.º, 36.º e 57.º), aditou dois artigos (15.º-T e 15.º-U) e revogou parcialmente um artigo (28.º, n.os 3 a 5).

O Decreto-Lei n.º 157/2006 (que estabelece o regime jurídico das obras em prédios arrendados) sofre também uma significativa remodelação, traduzida na alteração de sete artigos (1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º), no aditamento de oito artigos (5.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A) e na revogação (total ou parcial) de sete artigos (25.º, n.os 5 a 12; 26.º e 29.º a 33.º).