“Concurso” de crimes por inimputáveis em virtude de anomalia psíquica: “cúmulo” de medidas de segurança?

SUMÁRIO: O sistema penal substantivo português consagra, dentro de determinados requisitos, a necessidade de tratamento do agente inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica que pratica um facto tipificado como crime. Ora, prevê, ou deve prever, o mesmo sistema penal alguma especialidade quando tal agente inimputável, em uma mesma ocasião, leva a cabo comportamento(s) susceptível(eis) de integrar(em) não um mas diversos ilícitos típicos penais? Terá sentido defender-se, de iure condito, por via de uma interpretação legal expressa ou analógica, a partir da figura do concurso (efectivo) de crimes, um “cúmulo” de medidas de segurança de internamento? Ou justificar-se-á, de iure condendo, tal solução de “cúmulo”? São estas as questões essenciais a que o presente estudo pretende responder, a partir da análise integrada dos elementos (maxime, da inimputabilidade por anomalia psíquica, do concurso de crimes e do cúmulo jurídico) que, na lei portuguesa vigente, se pensa poderem trazer contributos relevantes para uma proposta de solução.

PALAVRAS-CHAVE: Culpa; imputabilidade; inimputabilidade em razão de anomalia psíquica; medida de segurança de internamento; concurso efectivo de crimes; cúmulo jurídico; analogia.