Contrato de transporte aéreo – o fenómeno do overbooking

Sumário

Resumo; Introdução; 1. O contrato de transporte aéreo e seus elementos; 1.1. Natureza jurídica do contrato de transporte aéreo; 2. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004; 3. Overbooking – Fenómeno comercial (i)legal? 3.1. O caso da United Airlines vs David Dao.

 

Resumo

O presente texto reflexivo tem como finalidade capital detetar e discutir uma das principais problemáticas suscitadas no domínio do contrato de transporte aéreo – o overbooking.

Na verdade, é do conhecimento público a ocorrência generalizada de vicissitudes várias na execução do contrato de transporte aéreo, nomeadamente, atrasos significativos ou cancelamentos de voos, desvios de rota, ocupação de lugar em classe diversa da contratada, perda, atraso ou deterioração de bagagem. A essas vicissitudes soma-se o overbooking, fenómeno comercial que permanece pouco explorado e praticamente incógnito do público em geral. Indubitavelmente, as formas de reação a estas contingências, bem como os direitos que assistem aos passageiros, permanecem escassamente escalpelizados pela sociedade. Se, por um lado, se constata a existência de um leque variado de instrumentos legais nacionais e comunitários que visam proteger os passageiros sempre que se verifiquem os incidentes supramencionados, e desde que provados os respetivos pressupostos elencados nos diplomas assinalados, por outro lado, semelhantemente as companhias aéreas reclamam a proteção do direito, podendo ver a sua responsabilidade restringida, em virtude do balizamento de valores indemnizatórios.

Destarte, atendendo à importância socioeconómica do assunto ora altercado a doutrina e a jurisprudência têm-se sobre ele debruçado, expendendo na sua grande maioria argumentos incisivos sobre a salvaguarda do passageiro enquanto consumidor e de proteção da dignidade humana.

Conquanto, e em jeito de conclusão, assiste-se a uma falta de harmonização em sede judicial, no que respeita à fixação do quantum indemnizatório, essencialmente na esfera dos danos não patrimoniais; a uma angustiante complacência legislativa, que por um lado, determina os direitos dos passageiros, por outro lado, estabelece valores indemnizatórios irrisórios; a uma sobreposição do poderio económico face a direitos fundamentais; a uma ausência de critérios legalmente fixados para a prática do overbooking. Às problemáticas susoditas somam-se a falta de sensibilidade, respeito, paciência, dignidade e de presteza por parte das transportadoras aéreas, devendo suscitar-se uma mudança de paradigma.