Impostos estaduais, regionais e locais

1. Tributos e impostos

No seu sentido etimológico, procedendo do latim tributum, o tributo remete-nos para algo que é concedido ou rendido por obrigação ou necessidade. Por exemplo, em outros tempos, foi o nome dado ao valor pago por um território ou povo a outro, como sinal da sua dependência. Na Roma Antiga era o pagamento realizado pelos vencidos ao vencedor e, por vezes, uma espécie de prestação para despesas de guerra.
O conceito propriamente dito não nos é adiantado pela legislação portuguesa, ao contrário do seguido noutros países. Por exemplo, em Espanha, na Ley General Tributaria, os tributos são definidos como sendo «los ingresos públicos que consisten en prestaciones pecuniarias exigidas por una Administración pública como consecuencia de la realización del supuesto de hecho al que la ley vincula el deber de contribuir, con el fin primordial de obtener los ingresos necesarios para el sostenimiento de los gastos públicos». Mais adiantando que «Los tributos, además de ser medios para obtener los recursos necesarios para el sostenimiento de los gastos públicos, podrán servir como instrumentos de la política económica general y atender a la realización de los principios y fines contenidos en la Constitución» (artigo 2.º). No Brasil, o tributo surge definido como «toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada» (artigo 3.º, do Código Tributário Nacional).
Não o faz a Lei Geral Tributária (LGT) , como já não o fazia quer o Código de Processo Tributário (CPT) , quer mesmo antes o Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) . Sem prejuízo de que, na LGT, sejam tratados a classificação, os pressupostos, os fins, as características, os objectivos, os limites e os princípios dos tributos e da tributação, que poderão, é certo, ajudar na conceptualização do que seja o tributo.
Na redacção do artigo 3.º, da LGT, maxime, no n.º 2, podemos apenas vislumbrar que estamos perante uma espécie tributária, criada por lei, que se traduz numa contribuição financeira a favor de entidades públicas.
Numa definição a traço muito grosso, podemos assumir o tributo como uma prestação de natureza patrimonial ou financeira, sem carácter sancionatório, integrada numa relação jurídico-obrigacional, imposta por determinação antecipada da lei a favor do Estado e de outras entidades públicas, com o fim de satisfazer os fins próprios do Estado e de outras entidades públicas, compreendendo os impostos, as taxas e demais contribuições financeiras.