Interpretar, Traduzir e Informar: “incómodos” da modernidade?

Sumário: 1 – Introdução; 2 – O Roteiro para o reforço dos direitos processuais e a sua concretização em Directivas; 3 – A necessária (e sucinta) base comunitária; 4 – Quid iuris se não houver transposição ou se a mesma for feita incorrectamente; 5 – A (des)necessidade de interpretação conforme, também designado “efeito indirecto”; 6 – Síntese intercalar relembrativa de conceitos; 7 – A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; 8 – A prestação de TIR; 9 – As “Cartas de Direitos” e a Directiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal; 10 – Das invalidades e suas consequências.

 

1 – Introdução

As questões a abordar neste trabalho, com assumidas aspirações concretas e de simplicidade, reconduzem-se à necessidade de encarar de frente a incontornável realidade que é o viver hoje na Europa, Babel de línguas já não confináveis a um pedaço de terra e, simultaneamente, luz atractiva para viventes de outros espaços e culturas.

Andando nós – ordem jurídica e prática judiciária portuguesas – “afastados” destes temas e oferecendo-lhe até uma silenciosa, tenaz mas clara resistência, tem sido espantosa a constatação de que a vigência das Directivas comunitárias ditas de “garantias processuais” foi encarada nestes anos de forma displicente pela maioria, de que o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e a Revista Julgar parecem ser das poucas e honrosas excepções.

O que me leva aqui a repetir ipsis verbis uma frase há muito lida e que me apressei a dela tomar nota para referência futura (mais que previsível), que aqui plenamente se justifica, com a devida vénia ao seu autor: “[p]essoalmente, prefiro ser optimista ao ponto de considerar que, no caso português, este tipo de preconceito (…) não será grandemente relevante, supondo que terão maior peso factores como a falta de reflexão teórica e o assoberbamento de serviço nos tribunais, que levam os magistrados (e os advogados também…) a “verem com maus olhos” questões radicalmente novas e para as quais não contam com os tradicionais apoios da doutrina e da jurisprudência”.