O desespero em direito penal

(tentativa de pré-compreensão de um conceito letal)

A Doutrina, partindo de uma frase expressa no tipo incriminatório, e tendo noção da sua construção normativa e definição, é dizer, do que o texto da lei reflecte e traduz na ordem prática, considera o desespero como causa de homicídio privilegiado.

Resulta da classificação que o agente do crime tem de estar desesperado, de se encontrar num beco sem saída, mas esta condição substantiva, e labiríntica, não basta para o privilégio suceder, o desespero tem além disso de diminuir sensivelmente a culpa do autor, como consta do signo (e do ícone), e esta indiciação só se almeja conhecendo os motivos significantes, que têm de ser, como tais (no ordenamento jurídico ocidental), bons, não vis, ou vãos.

Apenas relacionando a emoção que resulta deste estado com as razões e os eventos (circunstâncias privilegiantes) que a precederam, o antes e o depois do antes até à verificação da prática do acto de libertação, esta dependência, é possível entender e enquadrar o fenómeno, necessitando então a compreensibilidade do acontecer do desespero no mundo da ciência das causas. Trata-se da compreensão do incompreensível que quer ser demonstrado.

É sobre as referências que derivam da narração representativa dos factos praticados sob o domínio da condição emocional de desordem em análise que se intenta alcançar a sua significação. O éthos.