O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais

I. Introito
O presente artigo corresponde ao desenvolvimento das ideias apresentadas no Colóquio denominado «O Novo Regime do Maior Acompanhado», realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 13 de Dezembro de 2018. No entanto, a versão original, pela sua extensão, foi dividida em dois artigos. Um que será publicado nas conclusões do Congresso e onde se faz a um enquadramento geral do instituto do maior acompanhado em confronto com o instituto alemão da Betreuung e à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. O outro é o artigo que aqui se publica. Porque a sua génese é comum, com vista a garantir a unidade e coerência de ambos os artigos, são reproduzidos, em ambos, os pontos «Introito», «Linhas mestres do edifício jurídico de salvaguarda dos direitos e interesses do beneficiário» e «Conclusões».
Posto isto, com este trabalho pretende-se lançar a discussão sobre alguns dos aspectos da revisão do regime das incapacidades do Código Civil para uma sistema de salvaguarda de interesses da pessoa maior, a que o legislador designou de maior acompanhado.
Não é aqui o momento de fazer uma apreciação ampla do novo regime, antes o propósito de discutir criticamente os princípios fundadores do novo regime e a sua transposição no normativo legal do Código Civil e Código Processo Civil em que assenta o novo regime jurídico.