O juiz coordenador: uma função charneira

O desenho legal e a experiência prática da autora na coordenação são o contexto da análise das funções do juiz coordenador, da sua integração em consonância com o juiz presidente, e dos seus específicos campos de actuação: a intervenção na orientação das secções de processos e a articulação com os juízes do juízo respectivo. O texto realça a importância da formação específica, lamentando que não tenha sido proporcionada na experimentação do regime da Lei 52/08. A autora descreve-nos a prática seguida no Juízo de Grande Instância Cível da comarca da Grande Lisboa Noroeste, com acento na definição de objectivos e métodos de trabalho e acompanhamento da execução do planeamento. À luz desta experiência, a autora analisa a proposta de Lei de Organização do Sistema de Justiça para concluir que constitui um retrocesso, enquanto atribui competências de coordenação por área geográfica e não por especialização jurisdicional, tornando ademais facultativo o acesso a formação específica.