Pluralidade de seguros: Conceito, extensão e valência

Apresentar um estudo sobre o regime de pluralidade de seguros poderá apresentar relevo dogmático a dois níveis.

Numa análise mais imediata, a questão tem interesse próprio, não só a nível teórico e de aplicação prática mas também por ser daquelas matérias em que a reforma legal do regime de contrato de seguro introduzida pelo DL n.º 72/2008 é inovadora, trazendo ao regime português uma disciplina, como se verá, equiparável à dos ordenamentos mais avançados nesta área do direito.

Num segundo nível, mais mediato, não já do interesse dogmático estrito da matéria que se analisará, o tema da pluralidade de seguros afigura-se também como especialmente denunciador dos princípios que enformam todo o direito de seguros e, nessa medida, afigura-se como uma boa janela de observação das traves-mestras que enformam esta área do direito civil.

O desenvolvimento que se apresenta procura, numa primeira parte, descobrir e delimitar o conceito de pluralidade de seguros. Tal far-se-á de forma positiva e negativa. Do lado positivo, apresentando os princípios que enformam o conceito e as regras legais que lhe são aplicáveis.

Do lado negativo, delimitando o instituto de figuras que lhe são próximas e que permitem melhor definir os seus contornos.

Estabelecido o conceito, procurar-se-á, numa segunda parte deste estudo, entender o alcance do regime instituído no nosso ordenamento, procurando estabelecer o conteúdo das normas introduzidas na reforma de 2008, em si consideradas, por referência às soluções que o nosso ordenamento pregresso apresentava e por referência às soluções que ordens jurídicas próximas apresentam.

Em síntese, procurando identificar as inovações introduzidas pelo legislador de 2008 e a matriz das regras aplicáveis ao regime português de pluralidade de seguros, naquilo que seja singular e naquilo que seja comum a outros ordenamentos.

Concluir-se-á procurando averiguar e estabelecer se o instituto da pluralidade de seguros pode desempenhar outra função na ordem jurídica que exceda o estrito âmbito de aplicação para que foi pensado.