Se olharmos para o passado, a conclusão só pode ser a de que foram dados passos de gigante em relação a sensibilidade para a realidade e valoração do envelhecimento. Na evolução legislativa em matéria de maus tratos mostra-se, de forma privilegiada, as tendências atuais do Direito Penal, nomeadamente de um Direito Penal protetor de vítimas indefesas que se encontram numa situação de especial fragilidade devido à sua idade avançada. Porém, não se pode olvidar que as pessoas de idade avançada também praticam crimes e na prática são constituídas arguidas. Partindo dos objetivos e linhas de atuação recomendadas no Plano de Ação Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento (UN, 2002) visando assegurar que todas as pessoas possam “envelhecer com segurança e dignidade, continuando a participar nas suas sociedades como cidadãos com plenos direitos”, a resolução das Nações Unidas apela a “mudanças nas atitudes, políticas praticas a todos os níveis e em todos os sectores, para que se possa concretizar o enorme potencial do envelhecimento no século XXI” (UN, 2002, § 10).