Sobre o regime da alteração substancial de factos não autonomizáveis

(na fase de instrução)

Os factos não autonomizáveis a adicionar são “insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo em que foram descobertos”.
Isoladamente, o elemento – uma circunstância modificativa agravante, o dolo do agente, a consumação do resultado, … – é insusceptível de fundamentar qualquer crime. Por si só, não pode constituir objecto de um processo penal autónomo, asserção válida tanto quanto à fase de instrução, como quanto à fase de julgamento. Como refere o S.T.J., em Acórdão de 28 de Janeiro de 1993, “não é possível a cisão dos factos sob pena de os tornar irrelevantes e não se poder valorar o comportamento do arguido, o que é inaceitável, do prisma da própria valoração jurídico-social do comportamento” (por exemplo, o caso cumplicidade – autoria).

Até 2007, havia uma lacuna no artigo 303.º, n.º 3, do CPP – que havia sido uma alteração de última hora na Comissão Revisora, introduzida em doutrina diferente da que resulta dos números anteriores–, relativamente a estes factos não autonomizáveis e diversas soluções doutrinárias possíveis.