Título habilitante de condução estrangeiro com o prazo de validade caducado: crime ou contraordenação? Uma análise prática jurisprudencial a partir do caso de Robertson Carlos.

Assim, traçado a grossas pinceladas o regime legal aplicável, uma primeira conclusão a retirar é a de que estando o título de condução estrangeiro dentro do prazo de validade: a) o cidadão que não tenha título de residência em Portugal, pode conduzir em Portugal com tal habilitação e condução durante os 185 dias subsequentes à entrada no país (artigo 125.º, n.º 3 do Código da Estrada); b) o cidadão que tenha título de residência em Portugal, tem 90 dias para proceder à troca do título de condução (artigo 125.º, n.º 4 do Código da Estrada). Quem ultrapassar tais prazos incorre no ilícito contraordenacional previsto no n.º 8 desse mesmo artigo 125.º do Código da Estrada, sancionado com coima cuja moldura varia entre os €300,00 e os €1.500,00.

Estando o título de condução estrangeiro com o prazo de validade expirado/caducado a questão já não se mostra linear: equivale essa circunstância a estar a conduzir sem carta de condução e nessa medida estar-se-ia perante o crime previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ou estaremos antes perante ilícito contraordenacional?