Tributação das manifestações de fortuna

A tributação por avaliação indirecta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidades de efectivação do princípio da capacidade contributiva, como por objectivos de luta contra a fraude e à evasão fiscal, tem sido objecto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Na presente exposição, pretendeu-se, num primeiro momento, não só fazer um enquadramento do contexto que presidiu a esta opção do legislador e uma análise da própria consagração legal do regime e subsequentes alterações, mas também aferir como, em termos procedimentais, se processa a aplicação desta disciplina singular.
Por outro lado, foi incontornável um périplo pelas doutrina e jurisprudência que têm marcado este instituto, que tantas dúvidas interpretativas tem suscitado, com especial enfoque nas questões-chave, relativas aos conceitos de rendimento e valor de aquisição, à ilisão parcial da fonte do rendimento e à legitimidade da avaliação indirecta em anos posteriores do ano N.
Finalmente, aludiu-se ainda aos meios de defesa ao alcance do contribuinte, com especial enfoque na problemática do ónus da prova e dos meios de prova admissíveis.