Resumo: o art. 396.º, 2, do CSC permite que a caução dos administradores de sociedades anónimas (e em comandita por ações) seja substituída por um contrato de seguro a “favor dos titulares de indemnizações”. Cruzando o direito das sociedades com o direito contratual dos seguros, o presente artigo conclui que: a) para os efeitos do art. 396º, 2, do CSC, é atualmente contratado um seguro de responsabilidade civil; b) o regime do art. 396.º, 2, do CSC é compatível tanto com a contratação por conta própria do administrador, como com a contratação pela sociedade por conta dos administradores; c) na hipótese de o seguro que substitui a caução ser contratado pela sociedade, ele deve assumir a natureza de seguro de grupo contributivo ou parcialmente contributivo; d) sendo um seguro facultativo, a tutela dos terceiros-lesados justifica que lhe seja aplicado, até ao limite dos capitais seguros obrigatórios, o regime dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios; e) o que implica que o seguro que substitui a caução cobre o dolo dos administradores e aos terceiros lesados é reconhecida ação direta contra o segurador, com fonte legal.
Palavras-chave: caução; seguro contributivo; seguro facultativo; seguro obrigatório; sociedades anónimas; sociedades em comandita por ações.