Pedidos de reenvio prejudicial apresentados pelos tribunais portugueses desde 2010

JURISDIÇÃO COMUM

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

C-8/17 – Biosafe – Indústria de Reciclagens, SA contra Flexipiso – Pavimentos, SA, 12.04.2018 (Processo n.º 10290/13.3YIPRT.L1.S1)

Os artigos 63.º, 167.º, 168.º, 178.º a 180.º, 182.º e 219.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nas quais, na sequência de uma liquidação adicional, um acréscimo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi pago ao Estado e foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o benefício do direito à dedução do IVA é recusado com o fundamento de que o prazo previsto na referida legislação para o exercício deste direito se conta a partir da data de emissão das referidas faturas iniciais e expirou.

 

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