Comentário ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferido no Caso Freitas Rangel c. Portugal

  1. Emídio Rangel foi condenado no 5.º Juízo Criminal de Lisboa como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelos artigos 187.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no montante global de € 6 000,00 e, subsidiariamente, na pena 200 dias prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do CP.

Foi ainda condenado, enquanto demandado, a pagar aos assistentes/demandantes Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses a quantia de € 50 000,00, a cada um deles, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora que se vencessem a partir da decisão e até integral pagamento.

  1. Em recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento parcial ao recurso, condenou Emídio Rangel pelos mesmos dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, mas com alteração da qualificação, visto que considerou a conduta abrangida somente pelos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 2 do CP [e não já, também, pelo n.º 1, alíneas a) e b) deste art. 183.º], considerando-se que, no concurso de agravantes, prevalecia a de valor mais grave.

Manteve-se, no entanto, a pena aplicada na 1.ª instância, ou seja, 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00.

No tocante à parte cível, o Tribunal da Relação baixou os quantitativos indemnizatórios de € 50 000,00 para € 10 000,00 para cada um dos demandantes, assim dando também provimento parcial ao recurso na parte cível.

  1. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) interpuseram recurso para o STJ relativamente ao quantitativo das indemnizações e o SMMP também quanto à parte penal, mas nesta parte o recurso não foi admitido por inadmissibilidade (alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), sendo apenas recebidos os recursos no tocante às indemnizações. E, em provimento parcial de ambos os recursos, o STJ fixou as indemnizações no quantitativo de € 25,00 para cada uma das organizações demandantes.
  1. Foi no seguimento desta última decisão que Emídio Rangel apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) contra o Estado Português por violação do art. 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante referida apenas por Convenção, pedindo o ressarcimento dos danos causados.

O TEDH veio a dar-lhe razão nos termos que constam da decisão acima transcrita.