A reforma judiciária e o novo modelo de gestão pública: vantagens, limites e interrogações

1. Introdução e Metodologia

A reforma dos sistemas de justiça tem estado na ordem do dia, quer em Portugal, quer na generalidade dos países europeus, designadamente nos estados membros da União Europeia.
Alterações profundas foram introduzidas ao nível de arquitectura judiciária em vários estados e noutros está iminente a sua introdução.
Alterações profundas foram, igualmente, implementadas ou estão iminentes no que concerne ao próprio funcionamento dos tribunais ao nível da sua gestão e organização interna.
Embora cada país tenha optado por seguir o seu próprio modelo reformista, uma preocupação comum sobressai em todas as reformas, quer nas já levadas a cabo, quer nas que se encontram em execução ou em preparação: modernizar o funcionamento dos sistemas judiciários por forma a melhorar o serviço prestado pelos tribunais, garantindo aos cidadãos o acesso a uma justiça de qualidade, eficiente e eficaz.
Chegaram, assim, também aos sistemas de justiça as ideias reformistas inspiradas no managerialismo ou Nova Gestão Pública (NGP), que perfilha um modelo de gestão pública semelhante ou pelo menos inspirado nos métodos de gestão empresarial.
Não se questionando a necessidade de gerir o judiciário, que pode e deve ser gerido, e não se questionando, igualmente, a necessidade de adopção de um novo paradigma gestionário, adaptado aos novos contextos sócio-económicos e demográficos, todavia, as particularidades dos sistemas de justiça ocidentais, assentes no princípio da independência dos juízes, impõem que especiais cautelas sejam tomadas, sob pena de poder estar em causa a independência dos tribunais, um dos pilares em que assenta o Estado de Direito.
O debate em torno deste tema já foi lançado em vários países, sendo praticamente unânime a conclusão de que a adopção dos princípios em que se inspira o managerialismo, pelo menos na sua pureza, não são passíveis de aplicação aos sistemas de justiça, como, aliás, não são passíveis de aplicação a vários serviços públicos.
As reservas e interrogações aí suscitadas, pela sua pertinência e actualidade, merecem, também, ser devidamente consideradas e debatidas entre nós, dado que a reforma do nosso sistema judiciário consagra, para além do mais, expressamente a implementação de um novo modelo de gestão para os Tribunais, na esteira das reformas já implementadas noutros países.
Esse é um dos objectivos deste estudo.